quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Definição Visão monocular

Visão monocular é caracterizado pela capacidade de uma pessoa conseguir olhar através de apenas um olho, com isso, possuindo noção de profundidade limitada.
A visão monocular limita muito a sensação tridimensional. Outros fatores também são importantes: paralaxe, noção de tamanho relativo e tons desombreamento da imagem vista.
Visão monocular é de acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde) quando o paciente com a melhor correção tiver visão igual ou inferior a 20/200, nesse caso é utilizado o termo "cegueira legal".
O CID 10 (Classificação Internacional de Doenças) nesse caso é H54-4.
A ausência de estereopsia (visão binocular) limita o ser humano em várias atividades consideradas normais, tais como: práticas esportivas, profissionais e de lazer, inclusive impede de assistir a imagens que utilizam a tecnologia 3D (3ª dimensão), que usam estruturas com dois projetores, um para reproduzir a imagem para o olho esquerdo e o outro, para o olho direito. O portador da visão monocular vê apenas uma imagem embaçada.

Deficiência visual no Brasil[editar | editar código-font]

No Brasil, a visão monocular não era considerada deficiência visual. Para mudar tal argumentação, tramitou na Câmara dos Deputados o projeto de lei 7460/06 da ex-Deputada Mariângela Duarte e também no Senado Federal o PLS 339/07. Há também o Estatuto do Deficiente, em pauta para votação na Câmara dos Deputados.
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n°377 do STJ). Sendo assim, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.
O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).